Listamos abaixo as principais perguntas que recebemos regularmente aqui em nosso escritório.
1– Quero alugar um imóvel. Como faço?
R: É muito simples! Basta (i) selecionar os imóveis disponíveis em nossa carteira, que atendam suas necessidades (valor, acomodações e local); (ii) agendar uma visita; e (iii) posteriormente apresentar a documentação necessária à nossa equipe especializada, a qual lhe dará todo o suporte necessário. Portanto, não perca tempo, veja já as diversas oportunidades disponíveis em nosso site!
2 – Quais os documentos necessários para alugar um imóvel?
R: Serão necessários, basicamente, os seguintes documentos: cópia dos documentos pessoais, do comprovante de endereço, da comprovação de renda (ex: holerites e extrato bancários), além dos documentos referentes à garantia escolhida.
Para maiores informações, recomendamos entrar em contato com nossa equipe especializada em locação e solicitar a relação dos documentos necessários para locar o imóvel escolhido. Entre já em contato e não perca esta oportunidade!
3 – Qual é o prazo mínimo do contrato de locação?
R: Os contratos residenciais são realizados, via de regra, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) meses.
Já os contratos comerciais não possuem um prazo mínimo, podendo ser livremente ajustado entre as partes.
4– Quais as formas de garantia usualmente utilizadas para realizar uma locação?
R: A forma de garantia da locação é estabelecida pelo locador, e as mais utilizadas são:
a) Seguro Fiança;
b) Fiador;
c) Caucionamento de Imóvel (mediante averbação no Registro de Imóveis);
d) Título de Capitalização (proprietário define o valor do título);
e) Depósito Caução (usualmente equivalente a 3 meses do valor do aluguel).
Portanto, não deixe de verificar a forma de garantia necessária para locar o imóvel de seu interesse e entre contato com nossa equipe para obter maiores detalhes.
5– Quem deve pagar o condomínio, IPTU e demais taxas?
R: A responsabilidade pelo pagamento do condomínio, IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel pode ser livremente ajustada entre as partes. Contudo, normalmente, estes valores são pagos pelo inquilino, devendo tal responsabilidade estar prevista no contrato de locação.
6 – Qual o valor da multa rescisória em caso de desocupação antecipada do imóvel?
R: A multa por infração contratual, normalmente, é fixada em valor equivale a 3 (três) meses do aluguel vigente. No caso de desocupação antecipada do imóvel, o inquilino deverá efetuar o pagamento da multa rescisória, a qual será calculada de forma proporcional ao período remanescente do contrato de locação.
Poderá ser calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
VM = 3 x VA x [ ( PC – PD) / PC ] onde
VM = Valor da Multa Rescisória por desocupação antecipada
VA = Valor do Aluguel na data da desocupação do imóvel
PC = Número de dias do Período Contratual (Ex. 30 meses x 30 dias = 900 dias)
PD = Número de dias do Período Decorrido de Locação
Os demais encargos da locação também são devidos pelo inquilino até a data da entrega das chaves. Caso tenha interesse em alugar ou comprar um novo imóvel, não deixe de ver as diversas oportunidades disponíveis em nosso site!
7 – Como fica o contrato de locação após o término do prazo?
R: Após o término do prazo inicialmente fixado, o contrato de locação permanece válido e passa a vigorar por prazo indeterminado.
Contudo, nesta situação, o inquilino deve comunicar a administradora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse em desocupar o imóvel, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente a um aluguel vigente. Fique atento e evite transtornos!
8 – Quando o aluguel é reajustado?
R. Os reajustes são feitos, via de regra, anualmente, com base no IGP-M - o Índice Geral de Preços do Mercado.
9 – Por que o inquilino deve providenciar a baixa na titularidade das contas de água e luz?
R. A responsabilidade pelo pagamento das contas de água e luz é do inquilino. Logo, é indispensável que este solicite o cancelamento do contrato de fornecimento de água e luz, de modo a evitar que a empresa concessionária continue emitindo contas em seu nome.
10 – Por que o fiador não pode ser de outra cidade?
R. Em caso de inadimplemento dos alugueis e demais encargos da locação, o proprietário do imóvel terá de ingressar com ação de despejo por falta de pagamento, de tal sorte que, na hipótese de o fiador residir em outra cidade, as custas processuais tornam-se mais elevadas, o que dificulta a aceitação da referida garantia.
11 – Há necessidade de se aguardar algum prazo a partir do vencimento do aluguel para entrar com a ação de despejo?
R: O proprietário pode ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento no dia seguinte ao atraso, vez que não há prazo mínimo para tanto.
12 – O que é compromisso de venda e compra?
R: Este documento é de extrema importância, pois garante ao comprador a outorga da Escritura Pública definitiva; e ao vendedor o recebimento do valor ajustado.
13 – O que é Escritura Pública definitiva?
R: Enquanto o compromisso de venda e compra dá segurança jurídica para ambas as partes na concretização do negócio, a Escritura Pública definitiva é o documento hábil para transmitir definitivamente um imóvel ao comprador.
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